Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 476 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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