Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 477-A As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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