Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 485 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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