Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 50 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. Falsificação de carteira de trabalho

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