Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 507 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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