Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 514 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 514 São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975) Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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