Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 516 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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