Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título; b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d) as doações e legados; e) as multas e outras rendas eventuais.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 548

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora
Art. 548 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão