Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 557 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 b) as demais, pelo ministro de Estado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946 § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

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