Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 587 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 587 Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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