Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 590 Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) § 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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