Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 661 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988) a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) b) ter reconhecida idoneidade moral; c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) d) estar no gozo dos direitos civis e políticos; e) estar quite com o serviço militar; f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado. Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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