Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 667 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988) a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; b) aconselhar às partes a conciliação; c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 667

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora