Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 669 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação e Julgamento, na forma da

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