Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 684 Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais são designados pelo Presidente da República. Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)

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