Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 689 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os juízes representantes classistas e suplentes a gratificação fixada em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) Parágrafo único - Os juízes representantes classistas, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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