Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 732 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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