Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 747 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas na Seção anterior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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