Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 75-F da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 75-F Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)

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