Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 753 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 753 - Compete à secretaria: a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados; b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria; d) executar o expediente da Procuradoria; e) providenciar sobre o suprimento do material necessário; f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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