Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 784 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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