Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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