Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 822 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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