Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 865 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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