Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 878-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 878-A Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

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