Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 892 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

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Art. 892 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — texto atualizado | Lei na Mão