Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 916 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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