Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 104 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 104 Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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