Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 105 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Govêrno até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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