Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 109 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 109 No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre rêdes da União e de estradas de ferro, a prórateação das taxas obedecerá ao que fôr estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações. Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por êle estabelecidas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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