Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 108 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 108 Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser: a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro; b) nunca inferior nos casos de serviço público restrito interior; c) sempre mais elevada, nos demais casos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 108

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora