Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 113 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 113 Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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