Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 112 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 112 As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados. Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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