Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 123 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 123 As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implícitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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