Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 122 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 122 É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de no último dia do ano, recolher a conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data. § 1º As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento. § 2º A conta vinculada mencionará específicamente a data limite de entrega ou de conclusão dos serviços. § 3º 30 (trinta) dias após a data limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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