Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 16 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 16 O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º do artigo anterior. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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