Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 23 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 23 Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interêsse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicação. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) § 1º A infração deste artigo - devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho. § 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois têrços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substitutivo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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