Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 20 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 20 Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano. § 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados. § 2º O exame dêsses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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