Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 25 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 25 O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) I - Divisão de Engenharia (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) II - Divisão Jurídica (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) III - Divisão Administrativa (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) IV - Divisão de Estatística (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) V - Divisão de Fiscalização (Partes mantidas pelo Congresso Nacional) VI - Delegacias Regionais. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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