Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 31 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 31 Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional. Parágrafo único. As estações dos concessionários serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações, através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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