Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 32 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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