Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 33 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. § 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração: a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético; b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial. § 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos. § 3o Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. § 4o . § 5o . § 6o .

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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