Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 50-A da Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 50-A (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025) § 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025) § 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Brasileiro de Telecomunicações tem 2 artigos indexados no Lei na Mão.

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