Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 65-A da Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 65-A A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022) I - a infração deixar de existir; (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022) II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022) III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada. (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Brasileiro de Telecomunicações tem 2 artigos indexados no Lei na Mão.

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