Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação: I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado; II - O conhecimento dado: a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal; b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação; c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo; d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários; e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste. Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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