Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 59 As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) suspensão, até trinta (30) dias; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) cassação; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) detenção; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) § 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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