Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 60 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 60 A aplicação das penas desta Lei compete: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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