Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) gravidade da falta; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) antecedentes da entidade faltosa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) reincidência específica. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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