Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 63 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967); (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) quando seja criada situação de perigo de vida; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) execução de serviço para o qual não está autorizado. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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