Código Brasileiro de Telecomunicações · Lei 4.117/1962

Art. 64 do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1o e 2o, da Constituição.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código Brasileiro de Telecomunicações tem 103 artigos indexados no Lei na Mão.

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